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Art. 2º - Lei 63/1966 - A fim de assegurar o adequado cumprimento dos objetivos da nova Tarifa, ou de corrigir eventuais distorções da mesma decorrentes, o Conselho de Política Aduaneira promoverá, até 28 de fevereiro de 1967, os reajustamentos que se fizerem necessários aos níveis das alíquotas, podendo, para isso alterar até 60% (sessenta por cento) ad valorem para mais ou para menos, a alíquota do impôsto estabelecida.
§ 1º Na aplicação do disposto neste artigo, serão observados critérios de estímulos a agricultura nacional, inclusive no que respeita aos insumos de produtos originários de outros setores da produção.
§ 2º Não se aplica à execução das atribuições contidas neste artigo o procedimento estatuído no parágrafo único do art. 22 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.
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