EX-Tarifários Novos, Contestações, Alterações, Renovações e Revogações,podem ser solicitados ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, por meio de formulários específicos, através de acesso externo ao Sistema Eletrônico de Informções - SEI, no site do ME, conforme determina a Portaria nº 309 de 24 de junho de 2019. Entenda como solicitar este acesso e efetuar o peticionamento dos processos:
ACESSO AO SEI
PETICIONAMENTO
EX-Tarifário Novo (Concessão) Art. 3º Port. 309/2019
Ser apresentado por empresa ou associação de classe brasileira, através de cadastro junto ao S.E.I, única e exclusivamente por meio eletrônico conforme determina a Portaria nº 309 de 24 de junho de 2019;
- Referir-se a um bem que corresponda a um único código NCM, ainda que sob a forma de combinação de máquinas ou unidade funcional;
- Constar sugestão de descrição para o Ex-Tarifário, no padrão da TEC;
- Estar acompanhado, necessariamente, de catálogos originais e, se for o caso, de literatura técnica;
- Fatura proforma do bem importado, traduzido no idioma português;
- Conter descritivo sobre as características do bem objeto do pleito, bem como as suas especificidades e diferenças tecnológicas sobre fabricados nacionalmente;
- Descrição técnica detalhada;
- Memorial Técnico ou Catálogo em português ou traduzido;
- No caso de combinação de máquinas, apresentar junto com o catálogo, Layout, croqui, desenhos, fotos ou quaisquer outros meios de identificação técnica do produto solicitado;
- O Pleito não poderá conter qualquer indicativo da empresa solicitante, e impedimentos de confidencialidade.
Alterações da Redação Ex-Tarifários Vigentes - Art. 5º Port.309/2019
- As alterações de redação poderão ser solicitadas a qualquer tempo, dentro do prazo de vigência do Ex-Tarifário:
- Desde que a alteração solicitada não descaracterize o bem;
- Os pedidos de alteração de redação serão dirigidos à Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação, devendo ser preenchidos, única e exclusivamente, por meio de formulários específicos disponibilizados no Sistema Eletrônico de Informações - SEI - do Ministério da Economia;
- Caso haja alteração da classificação tarifária (NCM), a SRF, reanalisará a descrição e NCM apresentados;
- Alterações substanciais na redação do Ex em que modifique especificação técnica e funcional, o interessado deverá apresentar um pleito novo.
Alterações da Classificação Tarifária de Ex-Vigentes - Art. 5º Port.309/2019
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Caso a solicitação compreenda a alteração da classificação tarifária (NCM), o processo poderá ser encaminhado para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, que o reanalisará segundo os novos fatos apresentados, observando-se, no que couberem, os dispostos nos §§ 2º a 5º do art. 7º desta Portaria.
Renovações de EX-Tarifários - Art.4º Port. 309/2019
- Poderão ser apresentadas dentro do período de vigência do Ex-Tarifário, de preferência com antecedência de 180 dias antes do seu vencimento;
- Os casos de Ex-Tarifários já expirados, no prazo de até dois anos após o fim da vigência;
- Pedidos de renovação deverão instruídos por formulários específicos, devendo ser preenchidos por meio de acesso externo ao SEI - Sistema Eletrônico de Informações;
- Pedidos de renovação será objeto de consulta pública no site do ME, pelo prazo de 20 dias;
- Renovação não necessita de novo exame pela SRF, desde que mantida a mesma redação anterior.
Revogações de EX-Tarifários - Art.6º Port. 309/2019
- Ex-Tarifários VIGENTES poderão ser REVOGADOS antes do prazo de validade mediante:
- Demanda ou por iniciativa própria governamental;
- Por existência de produção nacional;
- Alterações dos aspectos dispostos nas alíneas do inciso IV do art. 14 da Portaria 309 de 24/06/2019;
- Os pedidos de revogação serão dirigidos à SDIC, devendo ser preenchidos, única e exclusivamente, por meio de formulários específicos disponibilizados no Sistema Eletrônico de Informações – SEI;
- Os pleitos de revogação terão Consultas Públicas específicas, pelo prazo de vinte dias corridos, para manifestação dos interessados.
Contestação da Produção Nacional - Art. 9º Port. 309/2019
Manifestação de Produção Nacional Equivalente (Contestação) em Consulta Pública
- O bem exposto na CONSULTA PÚBLICA (CP) poderá ser CONTESTADO por formulário específico, através de acesso externo ao SEI - Sistema Eletrônico de Informações e deverá ser acompanhado de:
- Catálogos originais do bem produzido nacionalmente;
- Descritivo detalhado sobre as características do bem;
- Especificações que tornam o bem nacional equivalente ao objeto do pleito;
- Quadro comparativo entre os bens;
- Literatura técnica;
- Comprovações de fornecimento anterior ou inequívoca capacidade de fornecimento de bem equivalente;
- Índice de nacionalização - código FINAME;
- Informações julgadas pertinentes.Não serão válidas contestações genéricas;
- A contestação deverá ser devidamente fundamentada e sustentada por dados técnicos.
Atestado de Inexistência de produção Nacional- ABIMAQ
- O Atestado de Inexistência de Produçlão Nacional da ABIMAQ poderá ser usado como confirmação de NÃO PRODUÇÃO NACIONAL. Ele não impede que seu pleito seja publicado em Consulta Pública, mas é uma ferramenta excepcional contra uma investida POLÍTICA que venha “atuar” diretamente junto ao governo, “ impedindo ” que seu Ex seja publicado.