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Art 6º - Lei 63/1966 - O Conselho de Política Aduaneira fixará a pauta de valor mínimo ou aplicará mecanismos compensatórios que se fizerem necessários, inclusive adicionais na forma de alíquota específica, para conveniente amparo à produção de mercadorias objeto de transferência da categoria especial para a categoria geral de importação, e cuja fabricação se veja ameaçada por competição desleal do similar importado. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 730, de 1969).
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